Reacesa polêmica sobre Direito Alternativo
Decisão de juiz de Passo Fundo recoloca em evidência movimento de magistrados gaúchos por justiça social
DULCI EMERIM
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Ao invocar a função social da terra em uma decisão que favoreceu o Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), no dia 17 deste mês, o juiz Luís Christiano Enger Aires, da 1ª Vara Cível de Passo Fundo, reacendeu discussões sobre o papel do Judiciário na aplicação da lei.
Confirmada pelo desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJE), a decisão divide a opinião pública e coloca em evidência premissas do Direito Alternativo, corrente do pensamento jurídico criada por juízes gaúchos há mais de 10 anos.
Inspirado no exemplo de magistrados italianos, no início da década de 90, um grupo de juízes passou a defender abertamente o “uso alternativo do Direito” para favorecer as classes dominadas, em contraposição aos interesses das classes que implantaram o sistema jurídico. Um dos integrantes pioneiros do grupo original, o desembargador Marco Antônio Bandeira Scapini, da 14ª Câmara Cível do TJE, então juiz, justificava com irreverência o não-cumprimento de uma medida provisória que autorizava a fixação de aluguel provisório antes de o locatário tomar conhecimento da existência da ação judicial. Com o argumento de que medidas provisórias cabem apenas em situações de relevância e urgência, Scapini perguntava nos autos:
– Por que é urgente aumentar o aluguel e não é urgente aumentar o salário de quem paga o aluguel?
Fiel ao conjunto de idéias que defendia há mais de 10 anos, Scapini é dos poucos desembargadores que assumem o rótulo de “alternativo”, ao lado de Amilcar Bueno de Carvalho, da 5ª Câmara Criminal, e Rui Portanova, da 8ª Câmara Cível. Para ele, nem toda lei é justa.
– Em todo lugar, a lei é feita para manter determinada classe no poder, e isso não é privilégio do sistema capitalista. As leis do apartheid na África do Sul contrariavam princípios fundamentais e direitos que são conquistas da humanidade – diz Scapini, um dos cotados para ocupar a Secretaria Estadual da Segurança no início do governo Olívio Dutra.
Para não ferir a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os desembargadores que têm restrições aos “alternativos” não querem falar no assunto. Qualquer opinião nesse momento poderia ser interpretada como uma crítica ao juiz de Passo Fundo. Embora tenha aplicado premissas do Direito Alternativo em sua decisão, Enger Aires não é reconhecido por colegas como “alternativo”. O desembargador Carlos Rafael, tampouco.
Os desembargadores apontados como conservadores não consideram novidade o exercício de fazer Justiça com a aplicação de um conjunto de leis que às vezes não prevê o caso concreto. Todos têm histórias interessantes sobre o uso de criatividade na solução de casos complicados. Alguns confessam ter atropelado a lei para fazer Justiça, hipótese comum em teses produzidas por defensores do Direito Alternativo. Outros reconhecem avanços na jurisprudência provocados pelos “alternativos”, principalmente na área do Direito de Família.
O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Flávio Dino de Castro e Costa, diz que o debate sobre o assunto esfriou na esfera da Justiça Federal. Ele reconhece, porém, o saldo positivo do movimento:
– Encontrar no texto do Direito Positivo suporte legal para uma decisão mais justa reafirma nosso compromisso com o valor justiça.
O juiz cita premissas de Direito Alternativo em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao optar por ignorar contratos indexados em dólar na fixação do valor de dívidas de leasing, o STJ se baseou no código do consumidor para defender pessoas e empresas prejudicadas pela desvalorização do real.
As decisões dos “alternativos” são fundamentadas na lei. A maioria delas se respalda na Constituição Federal, valorizando um artigo em detrimento de outro, caso da função social da propriedade em relação ao direito de propriedade.
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A TRAJETÓRIA |
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O grupo
de juízes alternativos se tornou conhecido nacionalmente
na década de 90:
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No início
da década de 80, o juiz Márcio de Oliveira Puggina, de
Santa Rosa, ignora o fato de um casal ser casado em regime de comunhão
de bens e decide a favor da mulher em uma ação de partilha
de bens, com o argumento de que a aplicação da lei, naquele
caso, seria injusta. Puggina considerou que, abandonada pelo marido
pelo período de 18 anos, a mulher tinha direito à totalidade
do patrimônio do casal. Para criar os filhos e conservar a pequena
propriedade rural, a mulher teria perdido a juventude e a saúde,
enquanto o marido formava outra família. O Tribunal de Justiça
confirmou a decisão de Puggina, que é considerada o marco
inicial do Direito Alternativo. |
Juristas alegam que idéia pode gerar insegurança
CAROLINA BAHIA Sucursal/ Brasília
Quando abordados sobre o assunto, em um primeiro momento, eles não quiseram comentar. Com um pouco de insistência, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Octavio Gallotti, e o ex-presidente do STF ministro Aldir Guimarães Passarinho aceitaram revelar suas interpretações sobre o Direito Alternativo.
Antes, porém, em tom de brincadeira, avisaram que são um pouco conservadores. Eles alegam que a idéia, na prática, pode gerar insegurança.
Gallotti prefere deixar claro desde o princípio que não é favorável ao Direito Alternativo. Para esse ministro, que se aposentou no ano passado depois de 16 anos no STF, o juiz não é uma figura eleita pelo povo para poder legislar.
– Essa é uma discussão antiga e cíclica, que eu considero de idéias totalitárias – alerta.
O ex-presidente do STF não fica longe dessa idéia.
– Aquilo que um juiz acha que é justo não é necessariamente bom. As leis existem para serem cumpridas. É um risco que a lei possa ser variável de um juiz para outro – confirma Passarinho.
Ao saber que o assunto voltou à discussão no Rio Grande do Sul, Passarinho comentou que o Estado é mesmo pioneiro na matéria. No entanto, fez questão de enfatizar.
– No geral, a Justiça do Rio Grande do Sul é muito centrada – comenta.
Gallotti também afirma que geralmente os tribunais dos Estados do Sul do país são os melhores. Na sua opinião, o Direito Alternativo não está difundido, mas insinuado, principalmente pela divulgação de decisões polêmicas.
O advogado gaúcho e ex-promotor de Justiça Eduardo Ferrão destaca que o Direito Alternativo envolve situações muito delicadas e perigosas, que trazem incertezas sobre o funcionamento da engrenagem da Justiça.
– Em tese, pode estabelecer uma insegurança naquilo que é corriqueiro. Porque a subjetividade que leva o julgador a arredar a aplicação da lei é sem limites – diz.
De seu escritório em Brasília, Ferrão atua no direito público, em especial nos tribunais superiores, e considera um perigo quando uma das facetas do Estado (Executivo, Legislativo ou Judiciário) começa a desenvolver uma atividade que é da outra.
– A hora em que o Judiciário começa a deixar de aplicar a lei sobre a alegação de que ela é injusta ele está, em princípio, usurpando uma função que é do Poder Legislativo – alerta.
“Não há meio termo”
Entrevista: Rui Portanova,
desembargador do Tribunal de Justiça
DULCI EMERIM
Aos 54 anos, Rui Portanova é dos poucos desembargadores gaúchos que se assumem praticantes do Direito Alternativo. Quando essa corrente do pensamento jurídico foi batizada, há pouco mais de 10 anos, Portanova fazia parte do grupo de juízes que se reunia nas tardes de sábado para trocar experiências na sede da Ajuris, em Porto Alegre. Em 1995, ao ingressar no Tribunal de Alçada, Portanova transportou para o 2º grau da Justiça a prática de conciliar o legal e o justo que havia aplicado à frente das comarcas de São Luiz Gonzaga, São Vicente do Sul, Santo Augusto, Nova Prata, Novo Hamburgo e Porto Alegre. De Natal, na sexta-feira, durante o Congresso Brasileiro de Magistrados, o desembargador falou por telefone com Zero Hora.
Zero Hora – O que é Direito Alternativo?
Rui Portanova – O fundamental no Direito Alternativo é o reconhecimento de que não existe neutralidade. Não estou falando da imparcialidade, que é necessária na relação do juiz com a parte. Estou falando da neutralidade do juiz em relação à questão posta em juízo. Todas as coisas que o juiz diz têm algo de seu. Estamos no campo da ideologia. Não há meio termo. Ou tu estás de um lado, à esquerda, ou tu estás de outro lado, à direita.
ZH – Não existe juiz neutro?
Portanova – Questões complexas da sociedade, como racismo, as relações entre patrão e empregado e entre capital e trabalho, e a luta pela terra, vêm para dentro do Judiciário. Não tem como ficar neutro nisso. Cada um de nós tem na vida uma posição. O Direito Alternativo opta por uma das categorias que estão em luta: o pobre em relação ao rico, o oprimido em relação ao opressor e o trabalho em relação ao capital. Quem diz ser neutro assume a ideologia da dominação. Na visão do Direito Alternativo, não existe neutralidade e o compromisso é com a perspectiva mais à esquerda, socialista e democrática.
ZH – O senhor já julgou contra a lei para fazer justiça?
Portanova – Jamais precisei fazer isso. Nesse rolo todo sobre propriedade, por exemplo, posso aplicar duas leis: uma à esquerda e outra à direita. E as duas são constitucionais. Para falar de propriedade, posso partir do inciso 22 (“é garantido o direito de propriedade”) ou do inciso 23 (“a propriedade atenderá a sua função social”) do artigo 5º da Constituição Federal. Não preciso desrespeitar a lei.
ZH – Então não há novidade alguma no Direito Alternativo?
Portanova – O novo é a opção pela esquerda, pelo social, pelo justo. Os juízes que dão as liminares para os fazendeiros não falam da função social, mas da proteção sagrada da propriedade. Há outros juízes, não precisam ser alternativo, que consideram a função social. Nem sei se o Christiano (juiz Luís Christiano Enger Aires, de Passo Fundo, que negou a reintegração de posse de três hectares da Fazenda Rio Bonito, em Pontão) é alternativo ou não. Ele apenas disse que a visão social da propriedade é uma lei em vigor e que tem de ser considerada.
ZH – Na sua área de atuação, o Direito de Família, o que seria um exemplo de aplicação de direito alternativo?
Portanova – A lei proíbe o reconhecimento de relações homossexuais. Eu reconheço as relações homossexuais, mas não passo em cima da lei. Aplico a Constituição, que garante serem todos iguais perante a lei, e faço o companheiro homossexual herdar no lugar do cônjuge.
ZH – O julgador não corre o risco de assumir o papel de legislador?
Portanova – Todo juiz cria, todo juiz expressa uma ideologia, seja de esquerda ou seja de direita. Não tem saída. A lei é feita de palavras, e as palavras – a lingüística explica isso – têm diversas significações. A atividade do juiz é a interpretação, e toda interpretação é criativa. É da vida.
“A virtude está no meio”
Entrevista: Aristides Junqueira,
ex-procurador-geral da República
CAROLINA BAHIA Sucusal/ Brasília
O ex-procurador-geral da República Aristides Junqueira Alvarenga não hesita em emitir sua opinião sobre um tema que aflora no Rio Grande do Sul: o Direito Alternativo. Ao contrário de outros colegas que alegam não querer entrar na polêmica , Junqueira critica e justifica, e não poupa nem o Legislativo.
O mineiro, de 59 anos e que há 34 vive os altos e baixos do Direito, responsável pela abertura dos inquéritos que investigaram a corrupção no governo de Fernando Collor de Mello, chegou a ser conhecido como bombeiro-mor de conflitos entre os poderes no governo Itamar Franco. A seguir, trechos da entrevista a Zero Hora.
Zero Hora – A decisão do Tribunal de Justiça gaúcho de negar a reintegração de posse de uma área invadida pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra levantou novamente a discussão sobre o Direito Alternativo. Atualmente, esse é um tipo de decisão que surpreende o senhor?
Aristides Junqueira – Surpreende um pouco. Se a lei protege o direito de propriedade, os problemas sociais podem ser resolvidos de outra forma, e não com a negação da lei. Tenho medo de sair dos trilhos do que está escrito na lei. Se saio hoje com o meu critério de Justiça, e isso pode ser disseminado para todos os juízes, e cada um tiver um critério de Justiça diferente, sem ter um parâmetro, começo a ter uma insegurança jurídica.
ZH – E quanto à interpretação da lei?
Junqueira – Eu me apego, e tenho aqui em mãos, três artigos de código ( ele tira do bolso do paletó um papel com os itens escritos à mão) que me orientam na interpretação da lei: o artigo 4º da lei de introdução ao Código Civil diz: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito”. O artigo seguinte, que é o 5º, diz: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Já o Código do Processo Civil, no artigo 126, diz: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, o julgamento da litis caber-lhe-a aplicar as normas legais”.
ZH – Como funciona essa interpretação?
Junqueira – Se o caminho da minha interpretação exige a conduta de outros órgãos, que não o do Judiciário, que assim se faça. Vamos pegar o caso específico no Rio Grande do Sul: se a terra é improdutiva, deixaria suspensa a sentença até que o órgão administrativo federal fizesse uma vistoria para chegar à conclusão de produtividade ou improdutividade. Com o resultado, daria a sentença. Mas há uma legislação que não permite que se desaproprie área invadida, exatamente para evitar invasão e garantir direito de propriedade. Prefiro resolver de acordo com a lei.
ZH – Como o senhor avalia o Direito Alternativo?
Junqueira – Se não tenho como interpretar a lei usando esses artigos, vou batalhar para mudar a lei pelo poder competente, o Legislativo. O juiz se apropriar da função legislativa faz com que eu viva em uma confusão terrível e a repartição de poderes vai deixar de existir. Se Direito Alternativo é decidir contra a lei em nome da Justiça, sou contra.
ZH – O senhor acredita que essa é uma tendência?
Junqueira – O Direito Alternativo, não é de hoje, que é uma prática da Justiça gaúcha. Mas não vejo como uma tendência.
ZH – Qual seria a situação ideal?
Junqueira – A virtude está no meio. Gostaria que as nossas leis fossem feitas de tal forma que as dúvidas quase insolúveis da lei e do magistrado desaparecessem. E, para isso, preciso de bons legisladores. Mas legisladores no Congresso, que se interessassem pelo bem comum. É preciso encontrar uma forma de coadunar a Justiça com a lei. A segurança está na lei.
O discurso oficial e a questão agrária
JOÃO
RICARDO DOS SANTOS COSTA - Vice-presidente
da Ajuris - RS
A
candência da polêmica e a
perplexidade em torno da meritória decisão do juiz de Passo Fundo Luis
Cbristiano Enger Aires, que indeferiu liminar de reintegração de posse da
Fazenda Rio Bonito, em Pontão, expõe uma das causas da crise de efetividade
que assombra as normas constitucionais: a linguagem oficial do Direito que
valoriza o ter e esquece o ser.
A
tutela radicalizada do patrimônio não é emanação exclusiva dos
operadores do Direito, mas ocupa também os diversos formadores de opinião, e
se revela por meio da disseminação massificada da cultura oficial, fictícia e
produtora de um imaginário coletivo, capaz de estabelecer o ilusionismo de que
a titularidade patrimonial é exercida por toda a população brasileira. A
verdade forjada pelos denominados patriarcas do saber pontifica uma cegueira
social e se ofusca com o mínimo facho de realidade.
Ao
juiz não é permitido ocultar-se no labirinto dos dogmas
jurídicos tradicionais
O
discurso oficial deturpa e encarna um legalismo, centrado no paleolítico
Código Civil, desconsiderando a supremacia dos princípios constitucionais,
como se a Constituição servisse apenas para ilustrar oratórias de formatura.
Não notaram os sábios do fetiche produzido que o sumo princípio da Constituição
brasileira é o da dignidade humana e não o da propriedade. Esta só tem
sentido se cumprir sua função social.
O
consenso fictício, instituído no conformismo e na descrença, encobre
as desigualdades materiais que amargam 54 milhões de pessoas: os que vivem
abaixo da linha da pobreza.
A
noção patrimomalista do Direito logrou superação. O próprio pensamento
hegemônico não mais reprime a demanda social e tampouco é capaz de refrear os
conflitos coletivos. A noção de personalidade jurídica ligada à aquisição
de bens jaz no passado. O pacto constitucional colocou a pessoa no centro das
cogitações jurídicas. É dizer: o homem vale pelo que ele é, não pelo que
tem.
O
juiz brasileiro é o juiz do Estado Democrático de Direito. A ele não é
permitido ocultar-se no labirinto dos dogmas jurídicos tradicionais. A
legitimidade de suas decisões é diretamente proporcional a sua capacidade de
compreender a vontade de seu povo expressada no grande contrato social chamado
Constituição Federal.
Contudo a decisão da Justiça de Pontão realizou a Constituição e gerou perplexidade aos habitantes da caverna platônica, esquecidos do instinto nostálgico da luz, porque fizeram mau juízo da venda que encobre os olhos da deusa Themis. (In: ZERO HORA de 24.10.2001).